1 O regime simplificado de IRS é uma opção de tributação dos rendimentos válida para sujeitos passivos que sejam profissionais liberais ou empresários em nome individual (ENI), que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200.000 euro (art.º 28.º n.º 2 do CIRS).
2 A aplicação do regime simplificado cessaapenas quando o montante dos 200.000 euro seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 % (250.000 euro), caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos (art.º 28.º n.º 6 do CIRS).
3 No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção pelo regime de contabilidade organizada (art.º 28.º n.º 10 do CIRS).
4 Pode-se optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. (art.º 28.º n.º 3 do CIRS), na declaração de inicio de actividade e até ao fim do mês de março do ano em que pretendam proceder à alteração, mediante a apresentação da declaração de alterações (art.º 28.º n.º 4 do CIRS) mantendo-se válida esta opção até que o sujeito passivo proceda a nova entrega da declaração de alterações (art.º 28.º n.º 5 do CIRS)
5 Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A.
6 No regime simplificado os sujeitos passivos não poderão deduzir as despesas profissionais e de negócio incorridas. No entanto, o rendimento tributável desta categoria será dado pela aplicação dos seguintes coeficientes ao rendimento bruto obtido:
Rendimentos abrangidos | Tributação |
Vendas de mercadorias e produtos, bem como vendas de bens e serviços do sector da hotelaria, restauração e bebidas | 0,15 |
Prestações de serviços da lista de atividade do artigo 151.º do Código do IRS | 0,75 |
Aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores | 0,35 |
Rendimentos de royalties, Know how e outros rendimentos (de capitais, prediais, mais-valias de incrementos patrimoniais | 0,95 |
Subsídios ou subvenções não destinados à exploração | 0,30 |
Subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da Cat. B | 0,10 |
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