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A actividade de prestação de espectáculos (musicais, teatrais e outros) está como as restantes actividades sujeita a impostos, no entanto existem isenções. Este artigo pretende facilitar o entendimento das isenções que os artistas podem beneficiar.

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Resumidamente no IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) existem dois tipos de isenções. A isenção pela natureza da actividade e a isenção pelo volume de negócios quando não existe contabilidade organizada.

Para o caso da isenção pela natureza de actividade, estão isentas de IVA: as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores para a execução de espectáculos, para a realização de filmes, edição de discos e outros suportes de som ou imagem, desde que não sejam serviços destinadas à realização de spot ou anúncio publicitário. Tal está definido no artigo 9.º nº15 a) do Código do IVA.  Atenção ao facto importante de que apenas existe isenção quando o serviço é prestado a promotores devidamente registados (adiante estão as condições necessárias para se ser considerado um promotor).

Para o caso da isenção pelo volume de negócios, devemos primeiro definir se existe contabilidade organizada e depois o montante do volume de negócios (vendas sem IVA). Assim, em conformidade com o artigo 53º do Código do IVA, a isenção apenas existe para quem não disponha de contabilidade organizada e tenha um volume de vendas anual inferior a 10.000 euro.

Pode-se encontrar a seguir uma tabela resumo com o que foi descrito em cima e o Ofício-circulado n.º 30109/09 (da Autoridade Tributária) onde se aprofunda este tema e alguns conceitos como o de promotor.


Tabela Resumo da aplicação do IVA em espectáculos 

Tipo de Entidade Contratante (Cliente)
Tipo de Enquadramento em IVA do serviço prestado
Prestação serviços a entidades diferentes do promotor
ou
Prestações de serviços destinadas à realização de spot ou anúncio publicitário, ainda que prestadas ao respectivo promotor
Prestador do serviço tem contabilidade organizada
Sujeito
Prestador do serviço não tem contabilidade organizada e tem um Volume de Negócios da actividade (s/ imposto) - art 53º nº1
>10.000
Sujeito
<10.000
Isento (art 53º)
Prestação de serviços a promotor (Ofício-circulado n.º 30109/09, de 9 de Março da Direcção de Serviços do IVA nº 3 e 4 -define promotor)
Isento [art 9º nº15 a)]

Ofício-circulado n.º 30109/09, de 9 de Março da Direcção de Serviços do IVA


Tendo em vista esclarecer as dúvidas existentes relativamente à isenção consignada na alínea a) do nº 15 do art.º 9º do CIVA, e uma vez sancionado o teor da informação nº 2342, de 12 de Dezembro de 2008, desta Direcção de Serviços, conforme despacho de 05.01.2008, o Sr. Director-Geral, comunica-se o seguinte:

1 - Nos termos da alínea a) do nº15 do art.º 9º do CIVA, estão isentas de imposto: “as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores:

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos, para a execução de espectáculos teatrais, cinema-tográficos, coreográficos, musicais, de music-hall e outros, ou para a realização de filmes, edição de discos e outros suportes de som ou imagem.

2 - O âmbito desta isenção abrange as prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores ou organizadores, por actores, músicos, chefes de orquestra e outros artistas, quer estes actuem individualmente, quer estejam integrados em conjuntos para a execução de espectáculos teatrais, coreográficos, musicais, de music-hall e outros, ou para a realização de filmes, edição de discos e outros suportes de som ou imagem.

3 - Para efeitos de isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do art. 9º do CIVA, entende-se por promotor, qualquer entidade singular ou colectiva, sujeito passivo de imposto, que no exercício da sua actividade económica tributada promova ou organize espectáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espectador (consumidor final do espectáculo, ainda que este seja de acesso livre), bem como as entidades que exerçam actividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou imagem.

4 - De acordo com o Decreto-Lei n.º315/95 de 28 de Novembro, diploma que regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos, estabelecendo o regime jurídico dos espectáculos de natureza artística, os promotores daqueles espectáculos devem cumprir com o disposto nos artºs 24º e 25º do citado diploma, nomeadamente:

a) Registar-se na Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), salvo os promotores que de acordo com o n.º5 do art.º 24º do referido Decreto-Lei, não necessitam de registo (entidades que realizem espectáculos ocasionais cuja receita se destine a fins culturais ou humanitários);

b) Remeter à DGESP alista dos espectáculos realizados no semestre anterior, onde deverá constar, nomeadamente, o nome do espectáculo, o local e a data da sua realização, bem como o número de espectadores.

5 - Assim sendo, para um correcto enquadramento dos sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção estabelecida na alínea a) do n.º15 do art.º 9º do CIVA, deve ter-se em conta o seguinte:

a) Quando os artistas prestam os seus serviços aos respectivos promotores (incluindo-se aqui o manager/agente, se considerado promotor nos termos do número 3 do presente ofício), tais ao abrigo da alínea a) do n.º15 do art.º 9.º do CIVA, não havendo, neste caso, lugar à liquidação de imposto referente àquelas operações;

b)  Verificando-se a isenção, a factura ou documento equivalente emitido deve sempre especificar os serviços prestados, identificando o espectáculo correspondente às prestações de serviços efectuadas e mencionar o motivo justificativo da não aplicação do imposto, “IVA – Isenção ao abrigo da alínea a) do nº15 do art.º 9.º do CIVA”, conforme estabelecido, respectivamente nas alíneas b) e e) do n.º5 do art.º 36º do CIVA;

c) Quando os artistas prestam serviços a entidades diferentes do promotor dos espectáculos, ou seja, quando efectuados a entidades que actuam como intermediários, tais, operações configuram prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isentas, havendo, neste caso, lugar à liquidação de imposto à taxa normal, sem prejuízo de lhes ser aplicável o regime especial de isenção previsto no art.º 53º do CIVA, se reunidas as condições ali referidas;

d) Quando se trate de prestações de serviços destinadas à realização de spot ou anúncio publicitário, ainda que prestadas ao respectivo promotor, estas não beneficiam da isenção referida na alínea a) do nº15 encontrando-se sujeitas a IVA e dele não isentas, porquanto tais serviços se consubstanciam na publicidade a um determinado produto (serviços de publicidade comercial), excepcionadas da referida isenção conforme o disposto no anexo X, parte B, alínea d) no n.º2 da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (directiva que reformulou a 6ª Directiva do Conselho), havendo, neste caso, lugar à liquidação de imposto por parte dos artistas.

6 - Nesta conformidade, quando os artistas, no exercício da sua actividade pratiquem, simultaneamente, operações isentas sem direito à dedução (efectuadas ao promotor) e operações tributadas com direito à dedução (efectuadas a outras entidades), e quando realizam outras prestações de serviços, nomeadamente serviços de publicidade, estamos na presença de um sujeito passivo misto, pelo que o cálculo do volume de negócios para efeitos do disposto nos art.º 42º e art.º 53º, ambos do CIVA, deve ser efectuado de acordo com o dispôs-to no art.º 81º do mesmo diploma, isto é, tomando em consideração apenas o volume de negócios da actividade tributada.



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