Por vezes, no decorrer da actividade desenvolvida por uma empresa ou empresário em nome individual, existe a necessidade de se efectuar determinado tipo de pagamentos em dinheiro. No entanto, a legislação estabelece um limite até ao qual se pode proceder desta forma.
A CONTA BANCÁRIA OBRIGATÓRIA E O LIMITE MÁXIMO DE PAGAMENTOS EM DINHEIRO
A Lei Geral Tributária obriga, no seu artigo 63.º-C nº 1, os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada a possuir pelo menos “uma conta bancária” para os movimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
Com a aprovação do Orçamento Rectificativo (Conselho de Ministros, 29 de Março de 2012), o Executivolimitou a 1.000 euros (contra os anteriores 9.700 euros) os pagamentos em dinheiro que envolvem as relações comerciais entre as empresas e/ou os empresários em nome individual (Lei Geral Tributária artigo 63.º-C)
O ACESSO À INFORMAÇÃO BANCÁRIA
Diz-nos ainda o artigo 63.º-C no seu nº 4 que a administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta bancária sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos.
No entanto, para que tal possa ocorrer, e em conformidade com o artigo 63.º-B, a administração tributária deve notificar os interessados no prazo de 30 dias após essa decisão e fundamentar com expressa menção dos motivos concretos que a justificam de acordo com o que se segue:
- Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária;
- Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;
- Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º;
- Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa;
- Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;
- Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta.
- Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.
De referir ainda que a administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte (conforme artigo 63.º-B nº2)
Sem comentários:
Enviar um comentário