O que é o PEC?
Em termos gerais o PEC (Pagamento Especial por Conta) é um pagamento efectuado pelas entidades sujeitas ao IRC (Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas). É “por conta” porque será por conta de um desconto, desse montante, a efectuar no imposto a pagar pelos rendimentos (lucros) futuros (se já pagou não deve pagar novamente). E é especial porque era suposto ser uma medida de carácter transitório e porque já existe um chamado pagamento por conta com características relativamente parecidas ( e ao qual curiosamente na prática se vai descontar este pagamento).Assim, resumidamente, é um pagamento efectuado pelas pessoas colectivas (normalmente sociedades/empresas – mas não só) por conta dos seus lucros futuros. Na prática poderemos estar a falar de uma colecta mínima para a existência do negócio.
Quem está sujeito ou dispensado do pagamento do PEC?
Quem está sujeito ao PEC (por força do nº 1 do art.º 106.º do CIRC) são as entidades colectivas que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português. Verifica-se portanto que os singulares não têm que pagar o PEC bem como outras entidades normalmente isentas de IRC (como Associações ou Sociedades de Profissionais).Quem está dispensado do seu pagamento (nº 11 do art.º 106.º do CIRC) são: - Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC; - Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo; - Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços(normalmente 2 anos) e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade; Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria colectável
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Quando se deve efectuar o pagamento?
Diz-nos o nº 1 do art.º 106.º do CIRC que o PEC deve ser efectuado a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo.Devemos verificar ainda que pelo nº 10 do mesmo artigo no primeiro e segundo ano de exercício da actividade essa obrigação não existe.
Por exemplo uma sociedade criada em Junho de 2014 apenas será obrigada a pagar o PEC em Março de 2016 numa única prestação ou em Março e Outubro de 2016 se optar por duas prestações.
Como é calculado o pagamento e quais os montantes mínimo e máximo?
O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios (vendas + prestação de serviços) relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000. Quando, o 1% do volume de Negócios, for superior a (euro) 1000, então o PEC é igual a este limite (1000) somado de 20 % sobre a parte que excedeu os (euro) 1000. O limite máximo é (euro) 70 000 (nº2 do art.º 106.º do CIRC) .A este montante, assim apurado, subtraiem-se os pagamentos por conta (calculados nos termos do artigo 105.º do CIRC) efetuados no período de tributação anterior.
Exemplos de Cálculo e Pagamento
O PEC no apuramento do Imposto futuro e no encerramento da sociedade
Como referimos no inicio o PEC é um pagamento por conta do imposto sobre os rendimentos/lucros futuros, assim, diz-nos o art.º 93.º que este valor pago pode ser subtraído á matéria colectável no próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao 6.º período de tributação seguinte.Diz-nos ainda o mesmo artigo que os sujeitos passivos podem ainda ser reembolsados da parte que não foi deduzida, mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo daquele período ou em caso de cessação de atividade no próprio período de tributação ou até ao 6.º período de tributação àquele a que o pagamento especial por conta respeita. Ressalvamos aqui que, apesar de estar estabelecido tal possibilidade, torna-se muito dificil assim proceder uma vez que os custos de contexto são muitas vezes superiores ao valor do reembolso.
Notas Finais (o que devemos fixar sobre o PEC)
Primeiro devemos fixar que o PEC apenas se aplica a pessoas colectivas (normalmente empresas) e que é um pagamento em antecipação de um imposto a pagar no futuro. Esse pagamento é feito com base no volume de negócios (vendas + prestação de serviços) do ano anterior e deve ser pago em Março ou em Março e Outubro. Não se pagando no ano de inicio de actividade e no ano seguinte, tem um valor mínimo de 1000 euro .Como apenas procuramos abordar os aspectos mais importantes e portanto existem pontos específicos que requerem uma análise mais profunda não hesite em nos deixar um comentário com a sua dúvida ou em nos contactar directamente.
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