Retenção na fonte o que é?
A retenção na fonte é, resumidamente, o montante retido, pela entidade pagadora, para entrega ao Estado, por conta de um pagamento adiantado do imposto da entidade que lhe prestou um serviço. Trata-se de um mecanismo de substituição tributária, como prevê o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro, também denominado de Lei Geral Tributária.A substituição dá-se quando, em vez de ser o titular dos rendimentos a transferir directamente o valor para as contas do Estado (por conta do imposto), é a entidade pagadora que o faz, sem o referido valor passar pela conta bancária do sujeito passivo do imposto.
As quantias retidas devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas (nº3 art.º 98º do CIRS). Sempre que, por erro do sujeito passivo que efectua a retenção, haja incorrecção nos montantes retidos, a rectificação deve ser feita na retenção após a detecção do erro, sem ultrapassar o último período de retenção no ano.
A entidade pagadora dos rendimentos deve ainda entregar, até 20 de Janeiro, a todos os titulares de rendimentos pagos, no ano anterior, documento comprovativo de: importâncias devidas, incluindo as correspondentes aos rendimentos em espécie; imposto retido na fonte e eventuais deduções. Deve igualmente entregar o Mod 10 até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte referente aos rendimentos pagos e respectivas retenções.
Resumo: A entidade pagadora dos rendimentos retém uma parcela do montante a pagar ao prestador dos serviços para entregar ao Estado, por conta do pagamento antecipado do imposto da entidade que lhe prestou os serviços.
A entidade pagadora dos rendimentos tem como principais obrigações:
- Entregar ao Estado, até ao dia 20 do mês seguinte, as quantias retidas;
- Entregar ao prestador, até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte a declaração das quantias retidas;
- Declarar ao Estado, até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte a as quantias retidas e os respectivos rendimentos que estiveram sujeitos a retenção;
Retenção sobre rendimentos da Categoria A (trabalho dependente)
Se o sujeito passivo empregar trabalhadores dependentes , é obrigado a reter o IRS no momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos. Assim, deduzirá as importâncias correspondentes à aplicação das taxas do imposto: Retenção = Rendimentos x Taxa de RetençãoPara conseguir perceber que taxa aplicar o empregador deve solicitar ao trabalhador no início de funções, até efectuar o primeiro pagamento, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar. O trabalhador, por seu lado, deve prestar a informação bem como qualquer alteração fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
Para além dos ordenados, devem ser considerados: subsídios de residência ou utilização de casa de habitação; empréstimos sem juro ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa; ganhos resultantes de acordos de opção sobre acções ou outros valores mobiliários; utilização de viatura automóvel; aquisição de viatura pelo trabalhador, por membro do seu agregado familiar ou por pessoa por ele indicada.
Retenção sobre rendimentos da Categoria B (actividade empresariais e profissionais)
A retenção na fonte sobre rendimentos empresariais e profissionais, que não sejam transmissões de bens, é realizada por um sujeito passivo que possua ou deva possuir contabilidade organizada mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos (sem IVA) de que sejam devedoras, as seguintes taxas:- 16,5%, tratando-se de rendimentos de propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. Normalmente Royalities.
- 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º. Por exemplo TOC, Advogado etc...;
- 11,5%, tratando-se de rendimentos de prestação de serviços (categoria B) não compreendidos nas alíneas anteriores, e eventuais subsídios ou subvenções no âmbito dessas prestações de serviços. Por exemplo Mecânicos etc..;
- 25%, tratando-se de rendimentos prediais auferidos no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais.
Estão dispensados de retenção na fonte os rendimentos:
- cujo o montante anual seja inferior a € 10 000 , excepto se referente a comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, que estão sempre sujeitos a retenção. Esta dispensa termina no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite
- efectuadas em nome e por conta do cliente de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado (não considerar aqui a utilização de viatura própria; por outro lado, as deslocações de táxi, autocarro, portagens, poderão ser de difícil imputação directa e/ou total a um cliente determinado)
Os titulares dos rendimentos acima, para exercerem o direito de dispensa de retenção, colocarão nos recibos de quitação das importâncias recebidas, a seguinte menção: “Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 42/91”
Não são sujeitos a retenção na fonte, desde que reunidos os requisitos legais para o seu exercício, os rendimentos provenientes de actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, inclusive se forem relativos a Acto Isolado ou subsídios / subvenções. Nomeadamente: Compra e venda; Fabricação; Pesca; Explorações mineiras; Transportes; Construção civil; Actividades hoteleiras e similares; Restauração e bebidas; Venda ou exploração do direito real de habitação periódica; Agências de viagens e de turismo; Artesanato.
Neste caso, é de referir que estamos em presença de uma não sujeição (e não uma dispensa) pelo que não se coloca no recibo qualquer menção relativa à não retenção.
A retenção apenas incidirá, facultativamente, sobre 50% dos rendimentos auferidos por: médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos; autores residentes em território português que sejam o titular originário e provenientes de propriedade literária, artística e científica; deficientes com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% (poderá ser de 25%)
Um caso particular - Prestação de Serviço com Incorporação de Bens Adquiridos para o Efeito
Nos seguintes casos, deve ser emitida uma fatura com a discriminação da transmissão de bens e da prestação de serviços (o “recibo verde” não permite fazer esta distinção), calculando-se sobre a componente “prestação de serviços” a respectiva retenção:- reparações de máquinas ou outros bens com incorporação de peças ou outros materiais, mas excluindo consumo inerente à própria prestação de serviços (exº lavagem de automóveis) e às aquisições em nome e por conta do cliente;
- serviços de instalação, colocação ou montagem de materiais ou mecanismos adquiridos pelo prestador;
- prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividades de venda de mercadorias e produtos, quando o cliente solicite adicionalmente essa prestação (exº: reparação de equipamento)
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